Governo do Pará decreta Lockdown em Capanema e outras cidades paraenses
O Governo do Pará¡ publicou no último sá¡bado (16) o Decreto 729/2020, que inclui os municápios de Capanema, Canaã dos Carajá¡s, Parauapebas, Marabá¡, Santarém e Abaetetuba as cidades que devem entrar em bloqueio total em virtude do avanço da pandemia pelo novo coronavárus. A medida entrará¡ em vigor a partir da próxima terça-feira (19) e tem previsão de ir até o dia 24 de maio.
O que é Lockdown?
Lockdown é a versão mais rágida do distanciamento social onde todas as recomendações se tornam obrigatórias. No cená¡rio pandáªmico, essa medida é a mais rigorosa a ser tomada e serve para desacelerar a propagação do novo Coronavárus, visto que, as medidas de isolamento social e de quarentena não foram suficientes e os casos aumentam diariamente.
As recomendações seguem um padrão das medidas que já¡ estão em vigor, o único detalhe é que agora haverá¡ mais rigor e fica proibido a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior para atividades essenciais e que possam ser comprovadas. Caso a pessoa não consiga justificar sua presença nas ruas, poderá¡ ser multada em R$ 150,00.
Confira a ántegra do decreto e seu anexo, com a relação das atividades essenciais:
DECRETO Nª 729, DE 5 DE MAIO DE 2020
Dispáµe sobre a suspensão total de atividades não essenciais (lockdown), no á¢mbito dos Municápios que especifica, visando a contenção do avanço descontrolado da pandemia do corona várus COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARá, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando a evolução epidemiológica do COVID-19 nas cidades de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará¡, Santa Bá¡rbara do Pará¡, Breves, Vigia, Santo Antá´nio do Tauá¡, Cametá¡,
Canaã dos Carajá¡s, Parauapebas, Marabá¡, Santarém, Abaetetuba e Capanema;
Considerando a taxa de ocupação dos leitos de hospital, públicos e privados, incluindo UTI’s;
Considerando que o Boletim do Ministério da Saúde preconiza, segundo as regras da OMS, que para conter o avanço descontrolado da doença e para recuperação do sistema de saúde, quando não efi cientes as medidas de distanciamento social, a suspensão total de atividades não essenciais (lockdown),
DECRETA:
Art. 1ª Este Decreto dispáµe sobre as medidas temporá¡rias de suspensão total de atividades não essenciais (lockdown), visando a contenção, no á¢mbito das cidades de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará¡, Santa Bá¡rbara do Pará¡, Breves, Vigia, Santo Antá´nio do Tauá¡, Cametá¡, Canaã dos Carajá¡s, Parauapebas, Marabá¡, Santarém, Abaetetuba e Capanema, do avanço descontrolado da pandemia
da COVID-19.
Art. 2ª Fica proibida, nas cidades acima referidas, a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I – para aquisição de gáªneros alimentácios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
II – para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;
III – para realização de operações de saque e depósito de numerá¡rio; e
IV – para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo ášnico deste Decreto.
§ 1° Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de má¡scara.
§ 2ª A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida de uma pessoa.
§ 3ª A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá¡ ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.
§ 4° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a comprovação deverá¡ ser por documento de identidade funcional/laboral ou outro meio de prova idá´neo.
§ 5ª Os serviços de tá¡xi, mototá¡xi e de transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está¡ amparada nos termos do caput deste artigo.
Art. 3° Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma famália que não coabitem, independente do número de pessoas.
§ 1° As atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações contempladas no item 2 do anexo único deste decreto.
§ 2° Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
§ 3ª No caso de menores sob guarda compartilhada, devidamente comprovada por documentos, fi ca autorizado que eles realizem 1 (um) deslocamento semanal entre os genitores, desde que nenhum dos envolvidos esteja com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19.
Art. 4° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a:
- I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, respeitando a lotação má¡xima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na á¡rea de estacionamento;
- II – seguir regras de distanciamento, respeitada distá¢ncia mánima de 1(um) metro para pessoas com má¡scara;
- III – fornecer de alternativas de higienização (á¡gua e sabão e/ou á¡lcool em gel);
- IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem má¡scara; e
- V – observar os horá¡rios de funcionamento previstos no Decreto Estadual nª 609, de 16 de março de 2020.
§ 1° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mánimo.
§ 2° As feiras de rua deverão respeitar todas as regras deste artigo, no que for compatável.
Art. 5° Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médicohospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.
Pará¡grafo único. O serviço de delivery previsto no caput está¡ autorizado a funcionar sem restrição de horá¡rio.
Art. 6° Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsá¡veis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:
- I – advertáªncia;
- II – multa diá¡ria de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurádicas, a ser duplicada por cada reincidáªncia; e
- III – multa diá¡ria de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas fásicas, MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidáªncia;
- IV – embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 1ª Os agentes de segurança devem auxiliar o cidadão á correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso, quanto á s comprovações previstas nos §§ 1ª e 2ª do art. 2ª deste Decreto.
§ 2ª Todas as autoridades públicas estaduais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciáªncia do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polácia Civil, que adotará¡ as medidas de investigação criminal cabáveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.
§ 3ª A aplicação das penalidades dos incisos II, III e IV somente deverá¡ ocorrer a partir do 5ª (quinto) dia posterior a publicação do presente Decreto e a partir do 2ª (segundo) dia serão implementadas progressivamente medidas educativas.
Art. 7° Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsá¡veis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veáculos, conforme evolução da taxa de isolamento de cada localidade, a fi m de garantir o cumprimento das medidas do presente decreto, bem como daquelas previstas no Decreto Estadual n° 609, de 16 de março de 2020.
Art. 8ª Fica vedada a saáda e a entrada intermunicipal de pessoas, por meio rodoviá¡rio ou hidroviá¡rio, no á¢mbito dos Municápios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará¡, Santa Bá¡rbara do Pará¡, Breves, Vigia, Santo Antá´nio do Tauá¡, Cametá¡, Canaã dos Carajá¡s, Parauapebas, Marabá¡, Santarém, Abaetetuba e Capanema, exceto nos casos de desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados.
Pará¡grafo único. Referida restrição não se aplica ao transporte de cargas.
Art. 9° Os Municápios envolvidos, através de seus órgãos de segurança pública, trá¢nsito e/ou fiscalização, atuarão de forma conjunta, em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.
Pará¡grafo único. Aplicam-se as regras municipais, caso existentes, quando mais restritivas que os termos do presente decreto.
Art. 10. O Decreto Estadual n° 609, de 16 de março de 2020, permanece em vigor, devendo ser aplicado naquilo que for compatável com as atuais medidas excepcionais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigáªncia prevista até o dia 24 de maio de 2020.
§ 1ª Para os Municápios de Cametá¡, Canaã dos Carajá¡s, Parauapebas, Marabá¡, Santarém, Abaetetuba e Capanema, o peráodo de lockdown se estende, inicialmente, dos dias 19 a 24 de maio de 2020.
§ 2ª No caso do pará¡grafo anterior, a aplicação das penalidades previstas nos incisos II, III e IV do art. 6ª deste Decreto somente ocorrerão a partir do 2ª (segundo) dia do inácio do lockdown, devendo as autoridades implementarem, de imediato e progressivamente, medidas educativas.
PALáCIO DO GOVERNO, 5 de maio de 2020.
HELDER BARBALHO – Governador do Estado do Pará¡
ZENALDO COUTINHO – Prefeito Municipal de Belém
MANOEL CARLOS ANTUNES – Prefeito Municipal de Ananindeua
MARIO FILHO – Prefeito Municipal de Marituba
NILSON FERREIRA DOS SANTOS – Prefeito Municipal de Santa Bá¡rbara do Pará¡
PEDRO COELHO DA MOTA FILHO – Prefeito Municipal de Castanhal
EVANDRO CORREA DA SILVA – Prefeito Municipal de Santo Antá´nio do Tauá¡
EVANDRO BARROS WATANABE – Prefeito Municipal de Santa Isabel do Pará¡
ANTONIO AUGUSTO BRASIL DA SILVA – Prefeito Municipal de Breves
RONIE RUFINO DA SILVA – Prefeito Municipal de Benevides
CAMILLE VASCONCELOS – Prefeita Municipal de Vigia
JOSበWALDOLI FILGUEIRA VALENTE – Prefeito Municipal de Cametá¡
JEOVá GONá‡ALVES DE ANDRADE – Prefeito Municipal de Canaã dos Carajá¡s
DARCI JOSበLERMEN – Prefeito Municipal de Parauapebas
SEBASTIáƒO MIRANDA FILHO – Prefeito Municipal de Marabá¡
FRANCISCO Ná‰LIO AGUIAR DA SILVA- Prefeito Municipal de Santarém
ALCIDES EUFRáSIO DA CONCEIá‡áƒO NEGRáƒO – Prefeito Municipal de Abaetetuba
FRANCISCO FERREIRA FREITAS NETO – Prefeito Municipal de Capanema
ANEXO ášNICO
LISTA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS PERMITIDAS
- assistáªncia á saúde, incluádos os serviços médicos e hospitalares;
- assistáªncia social e atendimento á população em estado de vulnerabilidade;
- atividades de segurança pública e privada, incluádas a vigilá¢ncia, a guarda e a custódia de presos;
- atividades de defesa nacional e de defesa civil;
- trá¢nsito e transporte internacional de passageiros;
- telecomunicações e internet; serviço de call center;
- captação, tratamento e distribuição de á¡gua
- captação e tratamento de esgoto e lixo;
- geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gá¡s, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessá¡rios ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;
- iluminação pública;
- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrá´nico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- serviços funerá¡rios;
- guarda, uso e controle de substá¢ncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, infl amá¡veis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurádico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitá¡ria, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incáªndios
- vigilá¢ncia e certificações sanitá¡rias e fitossanitá¡rias;
- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- vigilá¢ncia agropecuá¡ria internacional;
- controle de trá¡fego aéreo, aquá¡tico ou terrestre;
- compensação bancá¡ria, redes de cartáµes de crédito e débito, caixas bancá¡rios eletrá´nicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
- serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas
instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil serviços postais; - transporte e entrega de cargas em geral;
- serviços de transporte, armazenamento, entrega e logástica de cargas em geral;
- serviço relacionados á tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;
- fiscalização tributá¡ria e aduaneira;
- fiscalização tributá¡ria e aduaneira federal;
- transporte de numerá¡rio;
- produção e distribuição de numerá¡rio á população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- fiscalização ambiental;
- produção, distribuição e comercialização de combustáveis e derivados;
- monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco á segurança;
- levantamento e aná¡lise de dados geológicos com vistas á garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
- mercado de capitais e seguros;
- cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veteriná¡rios e fornecimento de alimentação para animais domésticos;
- atividade de assessoramento em resposta á s demandas que continuem em andamento e á s urgentes, inclusive serviços de contabilidade;
- atividades médico-periciais inadiá¡veis;
- fiscalização do trabalho;
- atividades de pesquisa, cientáficas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;
- atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurádicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas á prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questáµes urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;
- unidades lotéricas, somente quanto á s atividades relativas á s demais listadas neste Anexo; serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças
novas e usadas e de pneumá¡ticos novos e remoldados, somente quanto á s atividades relativas á s demais listadas neste Anexo; - serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;
- atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluádas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto á s atividades relativas á s demais listadas neste Anexo;
- atividades de comércio de bens e serviços, incluádas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistáªncia técnica automotivas, de conveniáªncia e congáªneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logásticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;
- atividades de processamento do benefácio do seguro-desemprego e de outros benefácios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrá´nico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsá¡veis pela segurança e pela saúde do trabalho;
- atividade de locação de veáculos, somente quanto á s atividades relativas á s demais listadas neste Anexo.
- atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistáªncia técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, má¡quinas e equipamentos em geral, incluádos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços considerá¡veis inadiá¡veis;
- atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos quámicos, petroquámicos, plá¡sticos em geral e embalagens de fibras naturais;
- atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irrepará¡vel das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumánio, da cerá¢mica e do vidro
- atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
- atividades de atendimento ao público em agáªncias bancá¡rias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congáªneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequáªncias econá´micas da emergáªncia de saúde pública de que trata a Lei nª 13.979, de 2020;
- produção, transporte e distribuição de gá¡s natural;
- indústrias quámicas e petroquámicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- Obras de engenharia nas á¡reas de serviços e atividades essenciais e infraestrutura;
- Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
- Comercialização de materiais de construção;
- Atividades do Poder público municipal, estadual e federal, respeitados os termos do Decreto estadual n° 609/2020;
- Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstá¢ncia constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;
- Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuá¡rio, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessá¡rias ao seu regular funcionamento;
- Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;
- Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;
- Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;
- Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais.
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