Governo do Pará decreta Lockdown em Capanema e outras cidades paraenses
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O Governo do Pará publicou no último sábado 16 o Decreto 729/2020 que inclui os municípios de Capanema, Canaã dos Carajás, Parauapebas, Marabá, Santarém, Abaetetuba as cidades que devem entrar em bloqueio total em virtude do avanço da pandemia pelo novo coronavírus. A medida entrará em vigor a partir da próxima terça-feira 19 e tem previsão de ir até dia 24 de maio.
O que é Lockdown
Lockdown em sua versão mais rígida do distanciamento social onde todas as recomendações se tornam obrigatórias. No cenário pandêmico essa medida é a mais rigorosa a ser tomada e serve para desacelerar a propagação do novo Coronavírus visto que as medidas de isolamento social e de quarentena não foram suficientes e os casos aumentam diariamente.
As recomendações seguem um padrão das medidas que já estão em vigor, único detalhe que agora haverá mais rigor e ficará proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior para atividades essenciais e que possam ser comprovadas. Caso a pessoa não consiga justificar sua presença nas ruas poderá ser multada em R$ 15.000.
DECRETO Nº 729 DE 5 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a suspensão total de atividades não essenciais (lockdown) no âmbito dos Municípios que especifica visando a contenção do avanço descontrolado da pandemia do coronavírus COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III da Constituição Estadual e Considerando a evolução epidemiológica do COVID-19 nas cidades de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Santa Bárbara do Pará, Breves, Vigia, Santo Antônio do Tauá, Cametá, Canaã dos Carajás, Parauapebas, Marabá, Santarém, Abaetetuba e Capanema.
Considerando a taxa de ocupação dos leitos de hospital públicos e privados, incluindo UTIs.
Considerando que o Boletim do Ministério da Saúde preconiza segundo as regras da OMS que para conter o avanço descontrolado da doença e para recuperação do sistema de saúde quando não eficientes as medidas de distanciamento social a suspensão total de atividades não essenciais (lockdown).
DECRETA
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de suspensão total de atividades não essenciais (lockdown) visando a contenção no âmbito das cidades de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará, Santa Bárbara do Pará, Breves, Vigia, Santo Antônio do Tauá, Cametá, Canaã dos Carajás, Parauapebas, Marabá, Santarém, Abaetetuba e Capanema do avanço descontrolado da pandemia da COVID-19.
Art. 2º Fica proibida nas cidades acima referidas a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior justificada nos seguintes casos:
I para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
II para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante a consultas ou realização de exames médico-hospitalares nos casos de problemas de saúde;
III para realização de operações de saque e depósito de numerário;
IV para a realização de trabalho nos serviços e atividades consideradas essenciais nos termos do Anexo único deste Decreto.
1 Nos casos permitidos de circulação de pessoas obrigatório o uso de máscara.
2 A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo assistida de uma pessoa.
3 A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.
4 Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral ou outro meio de prova idôneo.
5 Os serviços de táxi moto táxi e transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos do caput deste artigo.
Art. 3º Fica proibida toda e qualquer reunião pública ou privada inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem independente do número de pessoas.
1 As atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto e reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações contempladas no item 2 do Anexo único deste Decreto.
2 Ficam proibidas visitas em casas e prédios exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
3 No caso de menores sob guarda compartilhada devidamente comprovada por documentos fica autorizado que eles realizem 1 um deslocamento semanal entre os genitores desde que nenhum dos envolvidos esteja com febre falta de ar tosse dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19.
Art. 4º
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