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Governo do Pará decreta Lockdown em Capanema e outras cidades paraenses

a previsão inicial é que o lockdown aconteça no período de 19 a 24 de maio ( 6 dias)
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capanema em lockdown

O Governo do Pará¡ publicou no último sá¡bado (16) o Decreto 729/2020, que inclui os municá­pios de Capanema, Canaã dos Carajá¡s, Parauapebas, Marabá¡, Santarém e Abaetetuba as cidades que devem entrar em bloqueio total em virtude do avanço da pandemia pelo novo coronavá­rus. A medida entrará¡ em vigor  a partir da próxima terça-feira (19) e tem previsão de ir até o dia 24 de maio.

O que é Lockdown?

Lockdown é a versão mais rá­gida do distanciamento social onde todas as  recomendações se tornam obrigatórias. No cená¡rio pandáªmico, essa medida é a mais rigorosa a ser tomada e serve para desacelerar a propagação do novo Coronavá­rus, visto que, as medidas de isolamento social e de quarentena não foram suficientes e os casos aumentam diariamente.

As recomendações seguem um padrão das medidas que já¡ estão em vigor, o único detalhe é que agora haverá¡ mais rigor e fica proibido a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior para atividades essenciais e que possam ser comprovadas. Caso a pessoa não consiga justificar sua presença nas ruas, poderá¡ ser multada em R$ 150,00.

Confira a á­ntegra do decreto e seu anexo, com a relação das atividades essenciais:

DECRETO Nª 729, DE 5 DE MAIO DE 2020

Dispáµe sobre a suspensão total de atividades não essenciais (lockdown), no á¢mbito dos Municá­pios que especifica, visando a contenção do avanço descontrolado da pandemia do corona vá­rus COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARá, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando a evolução epidemiológica do COVID-19 nas cidades de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará¡, Santa Bá¡rbara do Pará¡, Breves, Vigia, Santo Antá´nio do Tauá¡, Cametá¡,
Canaã dos Carajá¡s, Parauapebas, Marabá¡, Santarém, Abaetetuba e Capanema;

Considerando a taxa de ocupação dos leitos de hospital, públicos e privados, incluindo UTI’s;

Considerando que o Boletim do Ministério da Saúde preconiza, segundo as regras da OMS, que para conter o avanço descontrolado da doença e para recuperação do sistema de saúde, quando não efi cientes as medidas de distanciamento social, a suspensão total de atividades não essenciais (lockdown),

DECRETA:

Art. 1ª Este Decreto dispáµe sobre as medidas temporá¡rias de suspensão total de atividades não essenciais (lockdown), visando a contenção, no á¢mbito das cidades de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará¡, Santa Bá¡rbara do Pará¡, Breves, Vigia, Santo Antá´nio do Tauá¡, Cametá¡, Canaã dos Carajá¡s, Parauapebas, Marabá¡, Santarém, Abaetetuba e Capanema, do avanço descontrolado da pandemia
da COVID-19.

Art. 2ª Fica proibida, nas cidades acima referidas, a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:

I – para aquisição de gáªneros alimentá­cios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;

II – para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;

III – para realização de operações de saque e depósito de numerá¡rio; e

IV – para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo ášnico deste Decreto.

§ 1° Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de má¡scara.

§ 2ª A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida de uma pessoa.

§ 3ª A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá¡ ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.

§ 4° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a comprovação deverá¡ ser por documento de identidade funcional/laboral ou outro meio de prova idá´neo.

§ 5ª Os serviços de tá¡xi, mototá¡xi e de transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está¡ amparada nos termos do caput deste artigo.

Art. 3° Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma famá­lia que não coabitem, independente do número de pessoas.

§ 1° As atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações contempladas no item 2 do anexo único deste decreto.

§ 2° Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.

§ 3ª No caso de menores sob guarda compartilhada, devidamente comprovada por documentos, fi ca autorizado que eles realizem 1 (um) deslocamento semanal entre os genitores, desde que nenhum dos envolvidos esteja com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19.

Art. 4° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a:

  • I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, respeitando a lotação má¡xima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na á¡rea de estacionamento;
  • II – seguir regras de distanciamento, respeitada distá¢ncia má­nima de 1(um) metro para pessoas com má¡scara;
  • III – fornecer de alternativas de higienização (á¡gua e sabão e/ou á¡lcool em gel);
  • IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem má¡scara; e
  • V – observar os horá¡rios de funcionamento previstos no Decreto Estadual nª 609, de 16 de março de 2020.

§ 1° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento má­nimo.

§ 2° As feiras de rua deverão respeitar todas as regras deste artigo, no que for compatá­vel.

Art. 5° Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médicohospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.

Pará¡grafo único. O serviço de delivery previsto no caput está¡ autorizado a funcionar sem restrição de horá¡rio.

Art. 6° Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsá¡veis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

  • I – advertáªncia;
  • II – multa diá¡ria de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurá­dicas, a ser duplicada por cada reincidáªncia; e
  • III – multa diá¡ria de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas fá­sicas, MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidáªncia;
  • IV – embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

§ 1ª Os agentes de segurança devem auxiliar o cidadão á  correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso, quanto á s comprovações previstas nos §§ 1ª e 2ª do art. 2ª deste Decreto.

§ 2ª Todas as autoridades públicas estaduais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciáªncia do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polá­cia Civil, que adotará¡ as medidas de investigação criminal cabá­veis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.

§ 3ª A aplicação das penalidades dos incisos II, III e IV somente deverá¡ ocorrer a partir do 5ª (quinto) dia posterior a publicação do presente Decreto e a partir do 2ª (segundo) dia serão implementadas progressivamente medidas educativas.

Art. 7° Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsá¡veis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veá­culos, conforme evolução da taxa de isolamento de cada localidade, a fi m de garantir o cumprimento das medidas do presente decreto, bem como daquelas previstas no Decreto Estadual n° 609, de 16 de março de 2020.

Art. 8ª Fica vedada a saá­da e a entrada intermunicipal de pessoas, por meio rodoviá¡rio ou hidroviá¡rio, no á¢mbito dos Municá­pios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Castanhal, Santa Isabel do Pará¡, Santa Bá¡rbara do Pará¡, Breves, Vigia, Santo Antá´nio do Tauá¡, Cametá¡, Canaã dos Carajá¡s, Parauapebas, Marabá¡, Santarém, Abaetetuba e Capanema, exceto nos casos de desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados.

Pará¡grafo único. Referida restrição não se aplica ao transporte de cargas.

Art. 9° Os Municá­pios envolvidos, através de seus órgãos de segurança pública, trá¢nsito e/ou fiscalização, atuarão de forma conjunta, em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.

Pará¡grafo único. Aplicam-se as regras municipais, caso existentes, quando mais restritivas que os termos do presente decreto.

Art. 10. O Decreto Estadual n° 609, de 16 de março de 2020, permanece em vigor, devendo ser aplicado naquilo que for compatá­vel com as atuais medidas excepcionais.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigáªncia prevista até o dia 24 de maio de 2020.

§ 1ª Para os Municá­pios de Cametá¡, Canaã dos Carajá¡s, Parauapebas, Marabá¡, Santarém, Abaetetuba e Capanema, o perá­odo de lockdown se estende, inicialmente, dos dias 19 a 24 de maio de 2020.

§ 2ª No caso do pará¡grafo anterior, a aplicação das penalidades previstas nos incisos II, III e IV do art. 6ª deste Decreto somente ocorrerão a partir do 2ª (segundo) dia do iná­cio do lockdown, devendo as autoridades implementarem, de imediato e progressivamente, medidas educativas.

PALáCIO DO GOVERNO, 5 de maio de 2020.

HELDER BARBALHO – Governador do Estado do Pará¡

ZENALDO COUTINHO – Prefeito Municipal de Belém

MANOEL CARLOS ANTUNES – Prefeito Municipal de Ananindeua

MARIO FILHO – Prefeito Municipal de Marituba

NILSON FERREIRA DOS SANTOS – Prefeito Municipal de Santa Bá¡rbara do Pará¡

PEDRO COELHO DA MOTA FILHO – Prefeito Municipal de Castanhal

EVANDRO CORREA DA SILVA – Prefeito Municipal de Santo Antá´nio do Tauá¡

EVANDRO BARROS WATANABE – Prefeito Municipal de Santa Isabel do Pará¡

ANTONIO AUGUSTO BRASIL DA SILVA – Prefeito Municipal de Breves

RONIE RUFINO DA SILVA – Prefeito Municipal de Benevides

CAMILLE VASCONCELOS – Prefeita Municipal de Vigia

JOSበWALDOLI FILGUEIRA VALENTE – Prefeito Municipal de Cametá¡

JEOVၠGONá‡ALVES DE ANDRADE – Prefeito Municipal de Canaã dos Carajá¡s

DARCI JOSበLERMEN – Prefeito Municipal de Parauapebas

SEBASTIáƒO MIRANDA FILHO – Prefeito Municipal de Marabá¡

FRANCISCO Ná‰LIO AGUIAR DA SILVA- Prefeito Municipal de Santarém

ALCIDES EUFRáSIO DA CONCEIá‡áƒO NEGRáƒO – Prefeito Municipal de Abaetetuba

FRANCISCO FERREIRA FREITAS NETO – Prefeito Municipal de Capanema

ANEXO ášNICO

LISTA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS PERMITIDAS

  1. assistáªncia á  saúde, incluá­dos os serviços médicos e hospitalares;
  2. assistáªncia social e atendimento á  população em estado de vulnerabilidade;
  3. atividades de segurança pública e privada, incluá­das a vigilá¢ncia, a guarda e a custódia de presos;
  4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  5. trá¢nsito e transporte internacional de passageiros;
  6. telecomunicações e internet; serviço de call center;
  7. captação, tratamento e distribuição de á¡gua
  8. captação e tratamento de esgoto e lixo;
  9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gá¡s, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessá¡rios ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;
  10. iluminação pública;
  11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrá´nico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  12. serviços funerá¡rios;
  13. guarda, uso e controle de substá¢ncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, infl amá¡veis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurá­dico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitá¡ria, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incáªndios
  14. vigilá¢ncia e certificações sanitá¡rias e fitossanitá¡rias;
  15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  17. vigilá¢ncia agropecuá¡ria internacional;
  18. controle de trá¡fego aéreo, aquá¡tico ou terrestre;
  19. compensação bancá¡ria, redes de cartáµes de crédito e débito, caixas bancá¡rios eletrá´nicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
  20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas
    instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil serviços postais;
  21. transporte e entrega de cargas em geral;
  22. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logá­stica de cargas em geral;
  23. serviço relacionados á  tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;
  24. fiscalização tributá¡ria e aduaneira;
  25. fiscalização tributá¡ria e aduaneira federal;
  26. transporte de numerá¡rio;
  27. produção e distribuição de numerá¡rio á  população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  28. fiscalização ambiental;
  29. produção, distribuição e comercialização de combustá­veis e derivados;
  30. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco á  segurança;
  31. levantamento e aná¡lise de dados geológicos com vistas á  garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  32. mercado de capitais e seguros;
  33. cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veteriná¡rios e fornecimento de alimentação para animais domésticos;
  34. atividade de assessoramento em resposta á s demandas que continuem em andamento e á s urgentes, inclusive serviços de contabilidade;
  35. atividades médico-periciais inadiá¡veis;
  36. fiscalização do trabalho;
  37. atividades de pesquisa, cientá­ficas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;
  38. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurá­dicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas á  prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questáµes urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;
  39. unidades lotéricas, somente quanto á s atividades relativas á s demais listadas neste Anexo; serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças
    novas e usadas e de pneumá¡ticos novos e remoldados, somente quanto á s atividades relativas á s demais listadas neste Anexo;
  40. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;
  41. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluá­das aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto á s atividades relativas á s demais listadas neste Anexo;
  42. atividades de comércio de bens e serviços, incluá­das aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistáªncia técnica automotivas, de conveniáªncia e congáªneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logá­sticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;
  43. atividades de processamento do benefá­cio do seguro-desemprego e de outros benefá­cios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrá´nico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsá¡veis pela segurança e pela saúde do trabalho;
  44. atividade de locação de veá­culos, somente quanto á s atividades relativas á s demais listadas neste Anexo.
  45. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistáªncia técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, má¡quinas e equipamentos em geral, incluá­dos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços considerá¡veis inadiá¡veis;
  46. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos quá­micos, petroquá­micos, plá¡sticos em geral e embalagens de fibras naturais;
  47. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irrepará¡vel das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumá­nio, da cerá¢mica e do vidro
  48. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  49. atividades de atendimento ao público em agáªncias bancá¡rias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congáªneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequáªncias econá´micas da emergáªncia de saúde pública de que trata a Lei nª 13.979, de 2020;
  50. produção, transporte e distribuição de gá¡s natural;
  51. indústrias quá­micas e petroquá­micas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  52. Obras de engenharia nas á¡reas de serviços e atividades essenciais e infraestrutura;
  53. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
  54. Comercialização de materiais de construção;
  55. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal, respeitados os termos do Decreto estadual n° 609/2020;
  56. Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstá¢ncia constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;
  57. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuá¡rio, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessá¡rias ao seu regular funcionamento;
  58. Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;
  59. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;
  60. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;
  61. Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais.
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